Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 107

A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 107 da Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 106
próximo →
Art. 108

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.