Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 120

regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 120 da Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 119
próximo →
Art. 121

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.