Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 168

Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 168 da Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 167
próximo →
Art. 169

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.