Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 22

da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) § 1 o -A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) § 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) III - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023) § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 5 o Observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , a dedução de que trata o inciso I do caput : (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
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