Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 242

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 242 da Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 241
próximo →
Art. 243

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.