Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 90

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide) I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do
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