Juizados Especiais Cíveis

Art. 1

s Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
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Art. 2

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.