Juizados Especiais Cíveis

Art. 40

Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 40 da Juizados Especiais Cíveis se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 39
próximo →
Art. 41

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.