Juizados Especiais Cíveis

Art. 42

recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 42 da Juizados Especiais Cíveis se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 41
próximo →
Art. 43

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.