Lei do Inquilinato

Art. 13

A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 13 da Lei do Inquilinato se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 12
próximo →
Art. 14

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.