Lei de Execução Penal

Art. 119

A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 119 da Lei de Execução Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 117
próximo →
Art. 120

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.