Lei de Execução Penal

Art. 125

benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 125 da Lei de Execução Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 123
próximo →
Art. 126

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.