Lei de Execução Penal

Art. 136

Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 136 da Lei de Execução Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 135
próximo →
Art. 137

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.