Lei de Execução Penal

Art. 157

Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 157 da Lei de Execução Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 156
próximo →
Art. 158

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.