Lei de Execução Penal

Art. 41

B. Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) § 1º O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) § 2º As gravações ou os registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão fundamentada do juízo de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença do acusado ou de seu defensor. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) § 3º O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
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