Lei de Execução Penal

Art. 95

Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 95 da Lei de Execução Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 94
próximo →
Art. 96

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.