Marco Civil da Internet

Art. 12

Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)
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