Simples Nacional / MEI

Art. 28

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 28 da Simples Nacional / MEI se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 27
próximo →
Art. 29

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.