Simples Nacional / MEI

Art. 38

A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; e I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. § 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. § 3o Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4o e 5o do art. 38. § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º. § 5º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 6º Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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