Simples Nacional / MEI

Art. 50

da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência § 5o Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 6o Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 6º As partes contratantes poderão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência § 7o O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência § 8o O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 9o A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 50 da Simples Nacional / MEI se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 12
próximo →
Art. 20

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.