Simples Nacional / MEI

Art. 61

A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 1o As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 2o O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência § 3o A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 4o O investidor-anjo: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o
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