Simples Nacional / MEI

Art. 68

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A. Subseção II (VETADO).
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 68 da Simples Nacional / MEI se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 67
próximo →
Art. 69

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.