Simples Nacional / MEI

Art. 75

As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. § 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 75 da Simples Nacional / MEI se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 74
próximo →
Art. 76

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.