Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 415

Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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