Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 416

s menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) Art. 417 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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