Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 564

Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 563
próximo →
Art. 565

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.