Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 565

As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 565 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 564
próximo →
Art. 566

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.