Código Civil

Art. 57

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 57 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 56
próximo →
Art. 58

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.