Código Civil

Art. 58

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 58 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 57
próximo →
Art. 59

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.