Código Civil

Art. 769

segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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