Código Civil

Art. 771

Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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