Código Civil

Art. 788

Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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