Código Civil

Art. 787

No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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