Código Civil

Art. 859

Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes. §1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados. §2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função. §3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
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