Código Civil

Art. 909

proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 909 da Código Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 908
próximo →
Art. 910

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.