Código Civil

Art. 910

endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. §1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. §2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. §3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
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