Código Civil

Art. 917

A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. §1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. §2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato. §3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
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