Código Penal

Art. 308

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiro
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 308 da Código Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 307
próximo →
Art. 309

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.