Código Penal

Art. 309

Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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