Código de Processo Penal

Art. 127

juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 127 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 126
próximo →
Art. 128

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.