Código de Processo Penal

Art. 324

Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 324 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 323
próximo →
Art. 325

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.