Código de Processo Penal

Art. 325

valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o (Revogado): (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). I - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). II - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). III - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
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