Código de Processo Penal

Art. 337

Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 337 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 336
próximo →
Art. 338

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.