Código de Processo Penal

Art. 37

, § 3o, do Código Penal. § 2o Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz. § 3o Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário. § 4o As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.
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