Código de Processo Penal

Art. 47

Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 47 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 44
próximo →
Art. 48

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.