Código de Processo Penal

Art. 88

, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. § 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre. § 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
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