Código de Trânsito Brasileiro

Art. 132

s veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 132 da Código de Trânsito Brasileiro se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 131
próximo →
Art. 133

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.