Código Tributário Nacional

Art. 200

As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 200 da Código Tributário Nacional se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 199
próximo →
Art. 204

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.