Lei do Feminicídio

Art. 121

............................................................................................. Homicídio qualificado § 2º ................................................................................ ............................................................................................. Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: ............................................................................................. § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. .............................................................................................. Aumento de pena .............................................................................................. § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
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