Lei do Inquilinato

Art. 25

Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 25 da Lei do Inquilinato se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 24
próximo →
Art. 26

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.